Policiais militares de Sergipe que foram acusados de prestarem segurança privada à Usina Campo Lindo, localizada no município de Nossa Senhora das Dores, foram condenados a perda de função pública e indenização. Eles foram condenados por improbidade administrativa de acordo com os artigos 11 e 12, da Lei 8.249/92.
O Juiz Otavio Augusto Bastos Abdala, em sua sentença no dia 9 de março, condenou os policiais militares, parte deles a pena de multa de cinco vezes o último salário que recebem no cargo e a perda de direitos políticos por três anos. Um deles foi condenado a perda da função pública policial militar.
Os militares foram denunciados pela promotoria de Justiça da 2ª Vara Cível e Criminal de Nossa senhora das Dores e, contra ele, pesa a acusação de fazer segurança privada para a Usina Campo Lindo, ou seja, eles utilizavam da função pública para conseguir essa segurança na empresa.
A sentença determinou ainda a condenação a perda dos direitos políticos por três anos e multa civil equivalente 5 (cinco) vezes o último subsídio mensal por ele percebido no exercício do respectivo cargo.
Os militares poderão recorrer da decisão.
Confira a sentença prolatada abaixo, cujos nomes foram preservados:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de condenar os demandados (nomes preservados), pela prática do ato de improbidade administrativa identificado na exordial, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei 8.249/92, nas seguintes sanções:
1) aos demandados (nomes preservados), suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil equivalente 5 (cinco) vezes o último subsídio mensal por eles percebidos no exercício dos respectivos cargos.
2) ao demandado (nome preservado), a perda da função pública policial militar, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil equivalente 5 (cinco) vezes o último subsídio mensal por ele percebido no exercício do respectivo cargo.
3) ao demandado (nome preservado), a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Julgo improcedente o pleito condenatório de (nomes preservados), bem como o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Custas pelos demandados condenados. Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso de apelação, certifiquem-se sua tempestividade e o devido preparo ou a desnecessidade deste ante o deferimento da gratuidade judiciária, e intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões, no prazo legal, certificando-se eventual decurso de prazo, enviando-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação.
Transitada em julgado, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Estado de Sergipe, aos Poderes Judiciário e Legislativo deste Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que lhes sejam comunicadas as sanções ora aplicadas.
Após, promovam-se os atos de cobrança das custas processuais e arquivem-se os autos.
Nossa Senhora das Dores/SE, 09 de março de 2026.
Dr. Otávio Augusto Bastos Abdala
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores